Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 13985 de 30 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a Taxa de Segurança, de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.257/79, com suas alterações posteriores, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Delegacia de Explosivos, Armas e Munições compete a normatização dos requisitos procedimentais à que se referem as subclassificações inseridas pela presente lei.