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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 13985 de 30 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a Taxa de Segurança, de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.257/79, com suas alterações posteriores, conforme especifica.

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Art. 4º

À Delegacia de Explosivos, Armas e Munições compete a normatização dos requisitos procedimentais à que se referem as subclassificações inseridas pela presente lei.