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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 13985 de 30 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a Taxa de Segurança, de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.257/79, com suas alterações posteriores, conforme especifica.

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Art. 3º

A redação da subclassificação 8.2.1, passa a ser a seguinte: - de arma de defesa pessoal. - de arma de defesa pessoal.