Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 13985 de 30 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a Taxa de Segurança, de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.257/79, com suas alterações posteriores, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Taxa de Segurança de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.257/79, de 30 de novembro de 1979, com suas alterações posteriores, ficam acrescidas, na Tabela 8, das subclassificações 8.1.11, 8.1.12 e 8.1.13; 8.2.1.1, 8.2.8 e 8.2.9; e alterada a alíquota da classificação 8.12, passando a ter as alíquotas de acordo com o Anexo desta lei.