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Lei Estadual do Paraná nº 13797 de 27 de Setembro de 2002

Em atendimento à Lei nº 12.904/00, dispõe sobre o preenchimento de duas vagas no Conselho Estadual de Educação.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Para o atendimento do disposto no artigo 1º da Lei nº 12.904, de 31 de julho de 2000, o órgão instituído pela Lei nº 4.978/64, fica acrescido de 02 (duas) vagas, devendo ser preenchidas obrigatoriamente através de votação e aprovação do plenário e/ou assembléia de associados que designarem o(s) candidato(s).

§ 1º

...Vetado...

§ 2º

Os representantes de entidades de deliberação colegiada em órgãos e/ou conselhos públicos e/ou privados deverão ser indicados e aprovados pelas respectivas assembléias de associados ou plenário, vedada a indicação de ofício.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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