Lei Estadual do Paraná nº 13797 de 27 de Setembro de 2002
Em atendimento à Lei nº 12.904/00, dispõe sobre o preenchimento de duas vagas no Conselho Estadual de Educação.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Para o atendimento do disposto no artigo 1º da Lei nº 12.904, de 31 de julho de 2000, o órgão instituído pela Lei nº 4.978/64, fica acrescido de 02 (duas) vagas, devendo ser preenchidas obrigatoriamente através de votação e aprovação do plenário e/ou assembléia de associados que designarem o(s) candidato(s).
§ 1º
...Vetado...
§ 2º
Os representantes de entidades de deliberação colegiada em órgãos e/ou conselhos públicos e/ou privados deverão ser indicados e aprovados pelas respectivas assembléias de associados ou plenário, vedada a indicação de ofício.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado