Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 13670 de 17 de Julho de 2002
Institui o Programa de Incentivo à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná - PROALPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As industrias que atenderem as pré condições, definidas no art. 2º, será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação ICMS, nos seguintes percentuais:
I
na saída do produto da indústria de fiação e tecelagem: 80%(oitenta por cento) do ICMS devido;
II
na saída do produto da indústria de confecção: 85%(oitenta e cinco por cento) do ICMS devido;
III
na saída da pluma de algodão para outros estados: 75(setenta e cinco por cento) do ICMS devido.
§ 1º
Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I, II e III forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.
§ 2º
A fruição do benefício previsto no caput deste artigo, implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção.