Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 13670 de 17 de Julho de 2002

Institui o Programa de Incentivo à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná - PROALPAR.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As industrias que atenderem as pré condições, definidas no art. 2º, será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos seguintes percentuais:

I

na saída do produto da indústria de fiação e tecelagem: 80%(oitenta por cento) do ICMS devido;

II

na saída do produto da indústria de confecção: 85%(oitenta e cinco por cento) do ICMS devido;

III

na saída da pluma de algodão para outros estados: 75(setenta e cinco por cento) do ICMS devido.

§ 1º

Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I, II e III forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.

§ 2º

A fruição do benefício previsto no caput deste artigo, implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção.