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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13555 de 15 de Maio de 2002

Dispõe sobre obrigatoriedade do atendimento clínico e odontológico gratuito aos estudantes da Rede Pública de Ensino.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 13555 /2002