Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13555 de 15 de Maio de 2002
Dispõe sobre obrigatoriedade do atendimento clínico e odontológico gratuito aos estudantes da Rede Pública de Ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.