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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 13555 de 15 de Maio de 2002

Dispõe sobre obrigatoriedade do atendimento clínico e odontológico gratuito aos estudantes da Rede Pública de Ensino.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado da Saúde Pública, determinar a obrigatoriedade do atendimento clínico e odontológico gratuito aos estudantes da Rede Pública de Ensino, no Estado do Paraná.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 13555 /2002