Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 13555 de 15 de Maio de 2002
Dispõe sobre obrigatoriedade do atendimento clínico e odontológico gratuito aos estudantes da Rede Pública de Ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado da Saúde Pública, determinar a obrigatoriedade do atendimento clínico e odontológico gratuito aos estudantes da Rede Pública de Ensino, no Estado do Paraná.