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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13521 de 09 de Abril de 2002

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao município de Pato Branco.

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Art. 2º

O imóvel referido no art. 1º desta lei, será utilizado exclusivamente para a instalação de órgãos públicos municipais ligados à área educacional, capacitação profissional e de assistência social, não podendo ter destinação diversa, sob pena desta doação tornar-se automaticamente sem efeito, revertendo o imóvel e as benfeitorias que porventura venham a ser edificadas, ao patrimônio do Estado do Paraná, sem direito a futuros ressarcimentos, ficando, ainda, gravada com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade.