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Lei Estadual do Paraná nº 13463 de 14 de Janeiro de 2002

Proíbe a distribuição, fornecimento, oferta e comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimentos revendedores de combustíveis (Postos de Gasolina) localizados em perímetros urbanos.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estabelecimentos revendedores de combustível (Postos de Gasolina) localizados em perímetros urbanos. (Redação dada pela Lei 14259, de 12/12/2003)

Art. 2º

Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão afixar em suas dependências de forma ostensiva e legível a proibição de que trata o presente dispositivo. (Incluído pela Lei 14259, de 12/12/2003)

Art. 3º

A inobservância do disposto nesta lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades: (Renumerado pela Lei 14259, de 12/12/2003)

I

multa;

II

suspensão do estabelecimento por 30 (trinta) dias.

§ 1º

Havendo reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro, e as atividades do estabelecimento serão suspensas por 60 (sessenta) dias.

§ 2º

Caso o infrator prossiga na prática de reincidência, ocorrerá o fechamento definitivo do estabelecimento.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei 14259, de 12/12/2003)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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