Lei Estadual do Paraná nº 13463 de 14 de Janeiro de 2002
Proíbe a distribuição, fornecimento, oferta e comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimentos revendedores de combustíveis (Postos de Gasolina) localizados em perímetros urbanos.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estabelecimentos revendedores de combustível (Postos de Gasolina) localizados em perímetros urbanos. (Redação dada pela Lei 14259, de 12/12/2003)
Art. 2º
Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão afixar em suas dependências de forma ostensiva e legível a proibição de que trata o presente dispositivo. (Incluído pela Lei 14259, de 12/12/2003)
Art. 3º
A inobservância do disposto nesta lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades: (Renumerado pela Lei 14259, de 12/12/2003)
I
multa;
II
suspensão do estabelecimento por 30 (trinta) dias.
§ 1º
Havendo reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro, e as atividades do estabelecimento serão suspensas por 60 (sessenta) dias.
§ 2º
Caso o infrator prossiga na prática de reincidência, ocorrerá o fechamento definitivo do estabelecimento.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei 14259, de 12/12/2003)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado