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Artigo 64, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 64

As infrações às disposições legais e regulamentares prescrevem em cinco anos.

§ 1º

A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

§ 2º

Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Seção IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO