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Artigo 5º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 5º

A organização, o funcionamento e o desenvolvimento do SUS nas esferas estadual e municipal obedecerão as seguintes diretrizes e bases:

I

Diretrizes:

a

universalidade de acesso do indivíduo aos serviços do SUS em todos os níveis de atenção;

b

igualdade de atendimento;

c

equidade, como forma de suprir as deficiências do tratamento igualitário de casos e situações;

d

integralidade da assistência à saúde;

e

resolubilidade das ações e serviços de saúde em todos os níveis;

f

organização racional dos serviços;

g

utilização de dados epidemiológicos como critério para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;

h

participação da comunidade na formulação, fiscalização e acompanhamento das ações e dos serviços executados pelo SUS.

II

Bases:

a

gratuidade das ações e dos serviços assistenciais prestados;

b

descentralização da execução das ações e dos serviços;

c

regionalização e hierarquização dos serviços;

d

conjugação dos recursos físicos, materiais e humanos do Estado e dos municípios na realização de ações e prestação de serviços públicos de assistência à saúde da população, e divulgação de informações quanto ao potencial desses serviços e a sua utilização adequada pelo cidadão;

e

cooperação técnica e financeira do Estado aos municípios na prestação dos serviços;

f

planejamento estratégico que reflita as necessidades da população, com base em uma análise territorial definindo problemas prioritários e áreas de maior risco;

g

intercâmbio de dados, informações e experiências referentes ao SUS, visando ao seu aprimoramento e ao fortalecimento das relações do Estado com os municípios;

h

incentivo ao trabalho integrado e harmonioso dos profissionais que atuam na área da saúde, promovendo o reconhecimento, em favor da qualidade e resolubilidade das ações de saúde, da experiência e da capacidade técnica e científica demonstrada pelo profissional.

Parágrafo único

A gratuidade dos serviços prestados através do SUS não inclui a cobrança das taxas e penalidades de vigilância sanitária.