Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A organização, o funcionamento e o desenvolvimento do SUS nas esferas estadual e municipal obedecerão as seguintes diretrizes e bases:
I
Diretrizes:
a
universalidade de acesso do indivíduo aos serviços do SUS em todos os níveis de atenção;
b
igualdade de atendimento;
c
equidade, como forma de suprir as deficiências do tratamento igualitário de casos e situações;
d
integralidade da assistência à saúde;
e
resolubilidade das ações e serviços de saúde em todos os níveis;
f
organização racional dos serviços;
g
utilização de dados epidemiológicos como critério para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;
h
participação da comunidade na formulação, fiscalização e acompanhamento das ações e dos serviços executados pelo SUS.
II
Bases:
a
gratuidade das ações e dos serviços assistenciais prestados;
b
descentralização da execução das ações e dos serviços;
c
regionalização e hierarquização dos serviços;
d
conjugação dos recursos físicos, materiais e humanos do Estado e dos municípios na realização de ações e prestação de serviços públicos de assistência à saúde da população, e divulgação de informações quanto ao potencial desses serviços e a sua utilização adequada pelo cidadão;
e
cooperação técnica e financeira do Estado aos municípios na prestação dos serviços;
f
planejamento estratégico que reflita as necessidades da população, com base em uma análise territorial definindo problemas prioritários e áreas de maior risco;
g
intercâmbio de dados, informações e experiências referentes ao SUS, visando ao seu aprimoramento e ao fortalecimento das relações do Estado com os municípios;
h
incentivo ao trabalho integrado e harmonioso dos profissionais que atuam na área da saúde, promovendo o reconhecimento, em favor da qualidade e resolubilidade das ações de saúde, da experiência e da capacidade técnica e científica demonstrada pelo profissional.
Parágrafo único
A gratuidade dos serviços prestados através do SUS não inclui a cobrança das taxas e penalidades de vigilância sanitária.