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Lei Estadual do Paraná nº 13166 de 22 de Junho de 2001

Dá nova redação ao art. 13, da Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre recursos do FEAS.

(vide Lei 16840 de 28/06/2011)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O art. 13, mantidos seus atuais parágrafos, da Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. Constituem recursos do FEAS: I - valores obtidos pelo arredondamento de centavos para unidade de real, nos talões das tarifas de energia elétrica e de água e esgotos; II - dotações a ele consignadas nos orçamentos anuais do Estado; III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; V - verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social; VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela política de assistência social. VII - produto de convênios firmados com entidades financiadoras nacionais e estrangeiras; VIII - produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação própria; e IX - outros recursos que lhe forem destinados.".

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 13166 de 22 de Junho de 2001