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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13031 de 29 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre retenção de valores destinados ao pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente a produtos combustíveis e adota outras providências.


Art. 4º

A fiscalização relativa às disposições desta Lei deve ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as prescrições desta Lei, e no que couber, as da legislação aplicável à receita estadual.

Parágrafo único

O FUNCOR pode acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda.