Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 13031 de 29 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre retenção de valores destinados ao pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente a produtos combustíveis e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivado de petróleo, devem reter dos valores destinados ao pagamento do ICMS, 1 (um) centavo de real para litro de gasolina e 2(dois) centavos de real para cada litro de óleo diesel então vendidos.
§ 1º
A regra deste artigo não se aplica aos produtos:
I
gás liquefeito de petróleo (GLP ou gás de cozinha);
II
- óleo industrial destinado à geração de energia termoelétrica;
III
- gasolina e querosene de aviação;
IV
- aditivos, lubrificantes e assemelhados, para uso em equipamentos, máquinas e veículos em geral.
§ 2º
Os valores retidos devem ser recolhidos diretamente ao Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, que manterá conta corrente bancária vinculadas para suas movimentações.