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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13031 de 29 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre retenção de valores destinados ao pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente a produtos combustíveis e adota outras providências.

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Art. 1º

As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivado de petróleo, devem reter dos valores destinados ao pagamento do ICMS, 1 (um) centavo de real para litro de gasolina e 2(dois) centavos de real para cada litro de óleo diesel então vendidos.

§ 1º

A regra deste artigo não se aplica aos produtos:

I

gás liquefeito de petróleo (GLP ou gás de cozinha);

II

- óleo industrial destinado à geração de energia termoelétrica;

III

- gasolina e querosene de aviação;

IV

- aditivos, lubrificantes e assemelhados, para uso em equipamentos, máquinas e veículos em geral.

§ 2º

Os valores retidos devem ser recolhidos diretamente ao Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, que manterá conta corrente bancária vinculadas para suas movimentações.

Art. 1º, §1°, I da Lei Estadual do Paraná 13031 /2000