Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13031 de 29 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre retenção de valores destinados ao pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente a produtos combustíveis e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivado de petróleo, devem reter dos valores destinados ao pagamento do ICMS, 1 (um) centavo de real para litro de gasolina e 2(dois) centavos de real para cada litro de óleo diesel então vendidos.
§ 1º
A regra deste artigo não se aplica aos produtos:
I
gás liquefeito de petróleo (GLP ou gás de cozinha);
II
- óleo industrial destinado à geração de energia termoelétrica;
III
- gasolina e querosene de aviação;
IV
- aditivos, lubrificantes e assemelhados, para uso em equipamentos, máquinas e veículos em geral.
§ 2º
Os valores retidos devem ser recolhidos diretamente ao Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, que manterá conta corrente bancária vinculadas para suas movimentações.