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Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 13030 de 28 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2001.

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo, autorizado, no que lhe cabe, a:

I

Abrir créditos adicionais para atender despesas com pessoal, recomposição salarial e encargos sociais, o pagamento da dívida pública e os anexos VI e VII desta Lei e com as transferências constitucionais aos municípios, utilizando como recursos as formas previstas no Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

Abrir créditos adicionais até o limite de 5% (cinco por cento), por Projeto/Atividade/Operações Especiais das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias das unidades da administração indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recursos as formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III

Abrir créditos adicionais até o limite de 8% (oito por cento), das dotações definidas neste orçamento, utilizando como recursos as formas previstas no Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964;

IV

Até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações, por grupo de fontes definidas neste orçamento, proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar à execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura dos créditos adicionais abertos com base no item I deste artigo;

V

Alterar o programa de obras, orçado nesta Lei à nível de projetos e atividades orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento), custeados com recursos do tesouro e de outras fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura de créditos adicionais abertos com base no item I deste artigo;

Art. 9º, IV da Lei Estadual do Paraná 13030 /2000