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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 13030 de 28 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2001.

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Art. 10

O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado até o quinto dia de cada mês, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo anterior.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 13030 /2000