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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 13030 de 28 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2001.

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Art. 7º

Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado, estabelecidos a preços de 30 de junho de 2000, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do índice geral de preços - disponibilidade interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2000, dando ciência prévia a Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por Unidade Orçamentária e por Projetos/Atividades/Operações Especiais.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 13030 /2000