Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 06 de Julho de 1960
Ficam elevadas a 4ª entrância as Comarcas de Andirá, Apucarana, Assaí, Jaguariaiva, Loanda, Peabiru e Siqueira Campos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na Comarca de Apucarana, haverá dois (2) Juízes de Direito e dois (2) Promotores Públicos com competência privativa.
§ 1º
É a seguinte a competência dos Juízes:
a
da 1ª Vara: matéria civil acumulando Justiça do Trabalho, Fazenda Pública, Menores e Registros Públicos.
b
da 2ª Vara: matéria criminal, acumulando o Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos.
§ 2º
Incumbe ao Juiz da 1ª Vara a função de Diretor do Foro.
§ 3º
o 1º Promotor Público terá a competência atribuida a 1ª Vara, e o 2º Promotor Público, a atribuida a 2ª Vara.
§ 4º
O atual Escrivão do Civil, Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes Interditos, Provedoria, e da Paz, será o escrivão da 1ª Vara de Casamentos, Nascimentos e óbitos, será o Escrivão da 2ª Vara.
§ 5º
O Juiz da 1ª Vara e o Promotor Público gozarão férias no primeiro período, estabelecido pelo art. 247 da Lei nº 315 de 19 de dezembro de 1949, o Juiz da 2ª Vara e o 2º. Promotor Público no 6º período.
§ 6º
Aos atuais Juiz, Promotor e Oficiais da Justiça fica ressaltado o direito de opção pelos órgão desmembrados de suas respectivas jurisdições, a ser manifestado dentro de quinze (15) dias da publicação desta Lei.