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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 06 de Julho de 1960

Ficam elevadas a 4ª entrância as Comarcas de Andirá, Apucarana, Assaí, Jaguariaiva, Loanda, Peabiru e Siqueira Campos.

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Art. 2º

Na Comarca de Apucarana, haverá dois (2) Juízes de Direito e dois (2) Promotores Públicos com competência privativa.

§ 1º

É a seguinte a competência dos Juízes:

a

da 1ª Vara: matéria civil acumulando Justiça do Trabalho, Fazenda Pública, Menores e Registros Públicos.

b

da 2ª Vara: matéria criminal, acumulando o Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos.

§ 2º

Incumbe ao Juiz da 1ª Vara a função de Diretor do Foro.

§ 3º

o 1º Promotor Público terá a competência atribuida a 1ª Vara, e o 2º Promotor Público, a atribuida a 2ª Vara.

§ 4º

O atual Escrivão do Civil, Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes Interditos, Provedoria, e da Paz, será o escrivão da 1ª Vara de Casamentos, Nascimentos e óbitos, será o Escrivão da 2ª Vara.

§ 5º

O Juiz da 1ª Vara e o Promotor Público gozarão férias no primeiro período, estabelecido pelo art. 247 da Lei nº 315 de 19 de dezembro de 1949, o Juiz da 2ª Vara e o 2º. Promotor Público no 6º período.

§ 6º

Aos atuais Juiz, Promotor e Oficiais da Justiça fica ressaltado o direito de opção pelos órgão desmembrados de suas respectivas jurisdições, a ser manifestado dentro de quinze (15) dias da publicação desta Lei.