Lei Estadual do Paraná nº 12974 de 20 de Novembro de 2000
Autorizar o Poder Executivo a ceder o imóvel que especifica ao Município de Arapoti.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em caráter de utilização gratuita, ao Município de Arapoti imóvel de propriedade do Estado do Paraná, situado dentro das terras de campos e matos "Invernadinha", com área de 50 alqueires de terreno, mais ou menos, contendo edificação de 2.385,40 m2 em alvenaria, registrado sob transcrição nº 1.808, lavrado em 27/10/1947, nas folhas 44 do livro nº 3-C de Transcrição das Transmissões, do Registro Geral de Imóveis da Comarca da Jaguariaíva.
Art. 2º
O imóvel de que trata o art. 1º desta lei, será cedido ao Município de Arapoti, e ainda todos os móveis, utensílios e demais bens constantes no patrimônio do "Colégio Agrícola" que funcionou no local, descrito no inventário de bens, e deverá ser utilizado exclusivamente para Finalidade Educacional, podendo aquele imóvel e seus móveis ser retomado a qualquer momento pelo Estado do Paraná, com comunicação prévia de 90 (noventa) dias, tendo esta cessão a duração até 31 de dezembro de 2002, permitida prorrogação por 04 (quatro) anos, mediante consenso entre as partes, não podendo o referido imóvel ser utilizado para outros fins, sob pena de tornar-se a referida cessão automaticamente sem efeito.
Art. 3º
Fica o município de Arapoti responsável pela guarda, proteção e conservação dos bens cedidos, como também pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do termo, sem direito a futuros ressarcimentos, sendo que o imóvel e os demais bens, quando de sua devolução, deverão estar em boas condições de conservação, o que deverá ser fiscalizado pelo DECOM e recebidos pela Coordenadoria do Patrimônio do Estado.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado