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Artigo 9º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 12825 de 29 de Dezembro de 1999

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2000.

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo, autorizado, no que lhe cabe, a:

I

abrir créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, e o pagamento da dívida pública, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

II

abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento), por projeto/atividade das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias das unidades da administração indireta, para aplicação em programas aprovados por esta lei, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º, do art. 43, da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

III

abrir créditos suplementares até o limite de 8% (oito por cento), das dotações definidas neste orçamento, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

IV

até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações definidas neste orçamento, proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida.

V

alterar o programa de obras, orçado nesta lei a nível de projetos e atividades orçamentarias, até o limite de 10% (dez por cento), custeados com recursos do tesouro e de outras fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura de créditos adicionais abertos com base no item I deste artigo.

Art. 9º, V da Lei Estadual do Paraná 12825 /1999