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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 12825 de 29 de Dezembro de 1999

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2000.

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Art. 10

O Poder Executivo deverá encaminhar a Assembléia Legislativa do Estado até o 5º dia de cada mês, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo anterior.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 12825 /1999