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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 12825 de 29 de Dezembro de 1999

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2000.

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Art. 8º

Fica o poder executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, a correção dos valores dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta e do orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mediante aplicação do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, dando ciência a Assembléia Legislativa.

§ 1º

As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da receita de arrecadação própria do estado mais as transferências federais.

§ 2º

No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o poder executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por unidade orçamentária e por projetos/atividades/operações especiais.

Art. 8º, §2º da Lei Estadual do Paraná 12825 /1999