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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 12825 de 29 de Dezembro de 1999

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2000.

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Art. 7º

Os valores constantes do orçamento geral do estado, estabelecidos a preços de primeiro de julho de 1999, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária, pela previsão do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, aplicada no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1999, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por unidade orçamentária e por projetos/atividades/operações especiais.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 12825 /1999