Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 12825 de 29 de Dezembro de 1999
Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o poder executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, a correção dos valores dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta e do orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mediante aplicação do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, dando ciência a Assembléia Legislativa.
§ 1º
As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da receita de arrecadação própria do estado mais as transferências federais.
§ 2º
No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o poder executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por unidade orçamentária e por projetos/atividades/operações especiais.