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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 12825 de 29 de Dezembro de 1999

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2000.

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Art. 17

A Secretária de Estado da Fazenda, no prazo de 20 dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, os quadros de detalhamento de despesa especificando, por projetos/atividades/operações especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta, com os valores na forma do disposto no art. 7º desta lei.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 12825 /1999