Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 12605 de 07 de Julho de 1999

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2000.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2000 a 2003.

§ 1º

As obras já iniciadas sob a responsabilidade do governo do Estado do Paraná, terão prioridade na alocação dos recursos para a sua conclusão.

§ 2º

As obras constantes do anexo V serão identificadas como novas, em andamento, paralisadas e reativadas, conforme a situação em que se encontrem.