Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 12605 de 07 de Julho de 1999
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2000 a 2003.
§ 1º
As obras já iniciadas sob a responsabilidade do governo do Estado do Paraná, terão prioridade na alocação dos recursos para a sua conclusão.
§ 2º
As obras constantes do anexo V serão identificadas como novas, em andamento, paralisadas e reativadas, conforme a situação em que se encontrem.