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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 12426 de 15 de Janeiro de 1999

Aprova a construção da Usina Elétrica a Gás de Araucária.

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Art. 2º

A construção da Usina Elétrica a Gás de Araucária está condicionada à discussão do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) em audiência pública, com a participação das populações atingidas pelo empreendimento, e à concessão de licenciamento pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, com emissão da licença prévia (LP), na forma da lei.