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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 12399 de 30 de Dezembro de 1998

Introduz alterações na Lei nº 11.280, de 16 de dezembro de 1995. (IPVA)

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Art. 2º

Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a cancelar créditos tributários lançados ate 31 de dezembro de 1993, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a quatro Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR.