Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12399 de 30 de Dezembro de 1998
Introduz alterações na Lei nº 11.280, de 16 de dezembro de 1995. (IPVA)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, as seguintes alterações: Alteração 1ª . O § 5º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação: " § 5º. Os veículos com mais de vinte anos de fabricação ou aqueles cujo valor do imposto resultar em montante inferior a 40 UFIR terão como carga tributária este valor, tomando-se por referência a UFIR do mês do vencimento do imposto." Alteração 2ª . O inciso III do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: "III - utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel ( táxi ), de propriedade do motorista profissional, pessoa física, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil (leasing), e por ele utilizado na sua atividade profissional;" Alteração 3ª O art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações do IPVA observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na Lei nº 11.280, de 14 de novembro de 1996." Alteração 4ª. Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 7º ficando renumerado o § 1º para parágrafo único.