Art. 55
Atendido o disposto no Art. 37, §§ 3º. a 6º., desta Lei, será computado integralmente o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições oficiais de previdência social brasileira, observado o que dispõem os Arts. 201, § 9º., da Constituição Federal; 94, e parágrafo único, 96, incisos I a V, e 99, da Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 e a Lei Estadual nº. 7.634, de 13 de julho de 1982. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)
Parágrafo único
A contagem recíproca estabelecida neste artigo só será considerada para os servidores que tiverem mantido sua condição de contribuintes da PARANAPREVIDÊNCIA, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à protocolização do requerimento de aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)