Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Atendido o disposto no Art. 37, §§ 3º. a 6º., desta Lei, será computado integralmente o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições oficiais de previdência social brasileira, observado o que dispõem os Arts. 201, § 9º., da Constituição Federal; 94, e parágrafo único, 96, incisos I a V, e 99, da Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 e a Lei Estadual nº. 7.634, de 13 de julho de 1982. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Parágrafo único

A contagem recíproca estabelecida neste artigo só será considerada para os servidores que tiverem mantido sua condição de contribuintes da PARANAPREVIDÊNCIA, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à protocolização do requerimento de aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)