Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998
Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Diretores serão indicados, ao Governador do Estado, pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, dentre pessoas qualificadas para a função, com comprovada habilitação profissional, formação de nível superior, sendo dois deles, obrigatoriamente, escolhidos dentre servidores inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA. (Redação dada pela Lei 15525 de 11/06/2007)
Parágrafo único
Não poderão ser designados para as funções de Diretoria profissionais que tenham parentesco até o terceiro grau com membros do Conselho de Administração e Fiscal ou com ocupantes de cargos de confiança, símbolo DAS, no âmbito do Poder Executivo Estadual.