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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 13

Os Diretores serão indicados, ao Governador do Estado, pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência, dentre pessoas qualificadas para a função, com comprovada habilitação profissional, formação de nível superior e atuação anterior na mesma área ou em outra afim, sendo os Diretores de Administração e Jurídico, obrigatoriamente escolhidos entre os servidores inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA.

Art. 13

Os Diretores serão indicados, ao Governador do Estado, pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, dentre pessoas qualificadas para a função, com comprovada habilitação profissional, formação de nível superior, sendo dois deles, obrigatoriamente, escolhidos dentre servidores inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA. (Redação dada pela Lei 15525 de 11/06/2007)

Parágrafo único

Não poderão ser designados para as funções de Diretoria profissionais que tenham parentesco até o terceiro grau com membros do Conselho de Administração e Fiscal ou com ocupantes de cargos de confiança, símbolo DAS, no âmbito do Poder Executivo Estadual.