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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 11

O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por maioria simples dos presentes, salvo exceção prevista nesta Lei.§ 1º. O Presidente do Conselho terá voz e voto, inclusive o de desempate.

§ 1º

O Presidente do Conselho terá voz e voto, além do voto de qualidade no caso de empate. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 2º

O Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA participará das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem voto.§ 3º. Os Conselheiros efetivos perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor-Presidente.

§ 3º

Os Conselheiros efetivos perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância estabelecida conforme Política Salarial definida pelo Conselho de Controle das Empresas Estatais - CCEE, ou quem lhe vier a substituir. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)