Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998
Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por maioria simples dos presentes, salvo exceção prevista nesta Lei.§ 1º. O Presidente do Conselho terá voz e voto, inclusive o de desempate.
§ 1º
O Presidente do Conselho terá voz e voto, além do voto de qualidade no caso de empate. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)
§ 2º
O Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA participará das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem voto.§ 3º. Os Conselheiros efetivos perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor-Presidente.
§ 3º
Os Conselheiros efetivos perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância estabelecida conforme Política Salarial definida pelo Conselho de Controle das Empresas Estatais - CCEE, ou quem lhe vier a substituir. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)