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Artigo 108, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 108

Fica terminantemente proibido o uso de recursos dos Fundos de Natureza Previdenciária e de Serviços Médico-Hospitalares para pagamento de qualquer benefício ou serviço destinados às pessoas inscritas no atual regime de previdência e que não puderem ser inscritas na PARANAPREVIDÊNCIA.

Parágrafo único

A PARANAPREVIDÊNCIA poderá prestar o atendimento das pessoas de que trata este artigo, desde que haja repasse específico de verbas por parte do Estado.