Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998
Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Fica terminantemente proibido o uso de recursos dos Fundos de Natureza Previdenciária e de Serviços Médico-Hospitalares para pagamento de qualquer benefício ou serviço destinados às pessoas inscritas no atual regime de previdência e que não puderem ser inscritas na PARANAPREVIDÊNCIA.
Parágrafo único
A PARANAPREVIDÊNCIA poderá prestar o atendimento das pessoas de que trata este artigo, desde que haja repasse específico de verbas por parte do Estado.