Artigo 105, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998
Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Fica o Estado do Paraná, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir para a PARANAPREVIDÊNCIA, para manutenção dos Fundos de Natureza Previdenciárias, a título de doações:
I
imóveis de seu domínio;
II
recursos em espécie provenientes da alienação de ações preferenciais e ordinárias que possua no capital de empresas, conforme definida em lei.
Parágrafo único
Todo o patrimônio hoje pertencente à autarquia IPE será transferido para a constituição dos FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA criados nos termos desta Lei, procedendo-se a respectiva avaliação nos termos do Art. 85.