Artigo 102, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998
Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Fica o Estado permanentemente obrigado a viabilizar a preservação da PARANAPREVIDÊNCIA, cuja extinção, mediante autorização da Assembléia Legislativa, somente poderá dar-se por via judicial, e no caso de inequívoca comprovação da absoluta impossibilidade de sua manutenção.
§ 1º
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, o patrimônio físico da PARANÁPREVIDÊNCIA deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência e aos serviços médico-hospitalares dos servidores militares, seus dependentes e pensionistas estaduais. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
§ 3º
Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos entre os FUNDOS instituídos por esta lei.