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Artigo 102 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 102

Fica o Estado permanentemente obrigado a viabilizar a preservação da PARANAPREVIDÊNCIA, cuja extinção, mediante autorização da Assembléia Legislativa, somente poderá dar-se por via judicial, e no caso de inequívoca comprovação da absoluta impossibilidade de sua manutenção.

§ 1º

Se extinta a PARANAPREVIDÊNCIA, será seu patrimônio destinado ao Estado do Paraná, sendo obrigação deste manter a identidade e os fins do FUNDO DE PREVIDÊNCIA e do FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, e os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, extingui-los ou incorporá-los ao Tesouro Estadual.§ 2º. No caso do parágrafo anterior, o patrimônio físico da PARANAPREVIDÊNCIA deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência e ao atendimento médico-hospitalar dos servidores e militares estaduais.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, o patrimônio físico da PARANÁPREVIDÊNCIA deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência e aos serviços médico-hospitalares dos servidores militares, seus dependentes e pensionistas estaduais. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)

§ 3º

Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos entre os FUNDOS instituídos por esta lei.