Artigo 9º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 12358 de 21 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O concurso de ingresso será composto de provas de conhecimento e de títulos valendo 10 (dez) pontos cada, sendo:
a
peso 8 (oito), a nota final para as provas de conhecimento;
b
peso 2 (dois), a nota final para a prova de títulos.
§ 1º. Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem a média ponderada final igual a 5 (cinco).
§ 2º. Durante o procedimento seletivo poderá ser realizada, pela banca examinadora, em caráter reservado, sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos.
§ 3º. Os candidatos aprovados deverão apresentar laudo firmado por junta médica oficial, demonstrando capacidade física e mental para o exercício do cargo.
§ 4º. A sindicância e os exames previstos nos parágrafos primeiro e segundo têm caráter eliminatório.