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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 12358 de 21 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro e adota outras providências.

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Art. 9º

O concurso de ingresso será composto de provas de conhecimento e de títulos valendo 10 (dez) pontos cada, sendo:

a

peso 8 (oito), a nota final para as provas de conhecimento;

b

peso 2 (dois), a nota final para a prova de títulos. § 1º. Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem a média ponderada final igual a 5 (cinco). § 2º. Durante o procedimento seletivo poderá ser realizada, pela banca examinadora, em caráter reservado, sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos. § 3º. Os candidatos aprovados deverão apresentar laudo firmado por junta médica oficial, demonstrando capacidade física e mental para o exercício do cargo. § 4º. A sindicância e os exames previstos nos parágrafos primeiro e segundo têm caráter eliminatório.