Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 12358 de 21 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Participarão obrigatoriamente do concurso, em todas as suas fases:
I
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná;
II
01 (um) representante do Ministério Público;
III
01 (um) representante dos Notários;
IV
01 (um) representante dos Registradores.
Parágrafo único
Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público serão indicados, respectivamente, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Procurador Geral da Justiça, e o Notário, o Registrador e os Suplentes, pelas respectivas Entidades, Seção do Paraná.