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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 12358 de 21 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro e adota outras providências.

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Art. 3º

Participarão obrigatoriamente do concurso, em todas as suas fases:

I

01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná;

II

01 (um) representante do Ministério Público;

III

01 (um) representante dos Notários;

IV

01 (um) representante dos Registradores.

Parágrafo único

Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público serão indicados, respectivamente, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Procurador Geral da Justiça, e o Notário, o Registrador e os Suplentes, pelas respectivas Entidades, Seção do Paraná.