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Lei Estadual do Paraná nº 12344 de 27 de Outubro de 1998

Dispõe sobre a Tabela dos vencimentos básicos de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e adota outras providências.

(vide Lei 13435, de 09/01/2002)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O vencimento básico do pessoal efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná passa a ser o vigente da tabela constante do Anexo II da presente lei.

§ 1º

o enquadramento dos servidores ativos e inativos fica definido no Anexo I da presente lei.

§ 2º

Fica assegurada aos servidores ativos e inativos a percepção de remuneração ou proventos, observando o princípio da irredutibilidade.

Art. 2º

O vencimento básico, aplicável à remuneração ou proventos de aposentadoria, fixado na forma do Anexo II, absorve e incorpora a gratificação concedida pela Resolução nº 6923/86-TC, de 10 de julho de 1986, bem como quaisquer gratificações que estejam sendo percebidas em desacordo com a legislação vigente, não sendo admitida a postulação administrativa ou judicial que objetive sua reaplicação.

Art. 3º

O reenquadramento dos atuais servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais III, IV e V, observada a equivalência com suas respectivas remunerações ou proventos atuais, será procedido mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas.

Parágrafo único

Na reclassificação de que trata este artigo será observada a correlação anteriormente existente entre nível/referência, no que couber, respeitadas as atuais distribuições de carreiras do nível 2 para o nível G.

Art. 4º

O servidor somente poderá ter promoção ou progressão em sua carreira, ao nível subseqüente, desde que atinja a última referência do nível em que se encontrar.

Parágrafo único

Fica vedada a concessão de qualquer promoção ou progressão, durante o prazo de um ano, contado a partir da vigência desta lei.

Art. 5º

A gratificação pelo cumprimento do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva incidirá sobre o valor do vencimento básico.

Art. 6º

Os valores dos vencimentos fixados nesta lei serão corrigidos automaticamente de acordo com os reajustamentos do funcionalismo público estadual até a data de sua entrada em vigor.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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