Lei Estadual do Paraná nº 12344 de 27 de Outubro de 1998
Dispõe sobre a Tabela dos vencimentos básicos de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e adota outras providências.
(vide Lei 13435, de 09/01/2002)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O vencimento básico do pessoal efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná passa a ser o vigente da tabela constante do Anexo II da presente lei.
§ 1º
o enquadramento dos servidores ativos e inativos fica definido no Anexo I da presente lei.
§ 2º
Fica assegurada aos servidores ativos e inativos a percepção de remuneração ou proventos, observando o princípio da irredutibilidade.
Art. 2º
O vencimento básico, aplicável à remuneração ou proventos de aposentadoria, fixado na forma do Anexo II, absorve e incorpora a gratificação concedida pela Resolução nº 6923/86-TC, de 10 de julho de 1986, bem como quaisquer gratificações que estejam sendo percebidas em desacordo com a legislação vigente, não sendo admitida a postulação administrativa ou judicial que objetive sua reaplicação.
Art. 3º
O reenquadramento dos atuais servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais III, IV e V, observada a equivalência com suas respectivas remunerações ou proventos atuais, será procedido mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas.
Parágrafo único
Na reclassificação de que trata este artigo será observada a correlação anteriormente existente entre nível/referência, no que couber, respeitadas as atuais distribuições de carreiras do nível 2 para o nível G.
Art. 4º
O servidor somente poderá ter promoção ou progressão em sua carreira, ao nível subseqüente, desde que atinja a última referência do nível em que se encontrar.
Parágrafo único
Fica vedada a concessão de qualquer promoção ou progressão, durante o prazo de um ano, contado a partir da vigência desta lei.
Art. 5º
A gratificação pelo cumprimento do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva incidirá sobre o valor do vencimento básico.
Art. 6º
Os valores dos vencimentos fixados nesta lei serão corrigidos automaticamente de acordo com os reajustamentos do funcionalismo público estadual até a data de sua entrada em vigor.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado